LEI DE CRIMES HEDIONDOS - GRAÇA, INDULTO E ANISTIA

LEI DE CRIMES HEDIONDOS - GRAÇA, INDULTO E ANISTIA

Os crimes definidos como hediondos e os equiparados (TTT) possuem tratamento constitucional diferenciado, mais rigoroso:

Art. 5º, XLIII, CR/88: "A lei considerará crimes inafiançáveis einsuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (...)".

Assim, a CR/88 veda a concessão de fiança, graça e anistia aos hediondos e equiparados. Mas, e a concessão do INDULTO? É vedada?

Vejamos o que traz a Lei 8.072/90: "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto".

Assim, embora não previsto constitucionalmente, a concessão do INDULTO também é vedada em caso de crimes hediondos e equiparados.

No entanto, existe corrente defendendo o cabimento de indulto nesses casos, pois a Lei infraconstitucional não poderia trazer uma limitação maior do que quis a própria Constituição. Não é o que prevalece.

*** RELEMBRANDO OS CONCEITOS ***

1. ANISTIA: Esquecimento jurídico da infração. Competência do Poder Legislativo, através de Lei.

2. GRAÇA: É o perdão individual. Competência do Chefe do Executivo, através de Decreto.

3. INDULTO: É o perdão coletivo. Competência do Chefe do Executivo, através de Decreto.

*** CAIU EM CONCURSO ***

(CESPE - 2013 - TJ-DF) Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àqueles que tenham praticado crimes hediondos.

Gabarito: "C".
Prof. Rafael Vasconcellos.

FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/




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