Direito da Mulher - Art. 384 CLT e o STF

Antes de qualquer comentário, vejamos o conteúdo do art. 384 da CLT, in verbis:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
As mulheres têm direito ao intervalo de descanso antes do início de hora extra. A previsão constante no art. 384 da CLT foi recepcionada pela CF, e este já era o entendimento do TST. Em decisão de  Decisão de novembro de 2014 o STF, por maioria, em julgamento de processo com repercussão geral.
O RExt foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do TST que manteve condenação ao pagamento a uma empregada desses 15 minutos, com adicional de 50%. 
A argumentação da empresa era a de que o entendimento da JT contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. No julgamento, a Associação Brasileira de Supermercados e a Febraban atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.
Dupla jornada
O processo no Supremo foi relatado pelo ministro Toffoli, que inicialmente lembrou o fato de que o dispositivo trabalhista 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943.
Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei. Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.
Por isso, observou Toffoli, a CF estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”.
O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”.
Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.
Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia. A ministra Cármen, que presidiu a sessão ontem, afirmou:
"Somos sim o sexo frágil. Frágil em direitos."
Divergiram do relator os ministros Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/ com adaptações.



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