Diferença entre notitia criminis e delatio criminis

A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) é aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o IP. 

Ex: o delegado descobre um corpo ferido à bala.

A de cognição mediata (ocorre na ação penal pública incondicionada também) é aquela em que há requisição do juiz, do MP ou requerimento da vítima para instaurar o IP. 

EX: o MP toma conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado a instauração de IP.

Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato (por Capez).

Na ação penal pública CONDICIONADA, ocorre a delatio criminis. A vítima se dirige ao delegado, p. ex., para relatar a prática de um crime e para requerer providências (delatio criminis postulatória).

Comentários

  1. Delatio criminis vem definido no art. 5º, § 3º do CPP.
    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
    Na ação penal publica condicionada o inquérito é provocado pela representação da vítima e não pelo deltio criminis;

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