JUIZ??? Quem é, o que faz?


Juiz, na sua essência, é uma figura criada, desde dos primórdios da civilização, notadamente, no imaginário dos povos, que entregavam as suas vidas e suas decisões a terceiros, a quem compreendiam possuírem, mais freqüentemente por uma escolha divina, o poder de vislumbrar o melhor caminho ou solução. Também se configurou nos conselhos dos mais antigos, onde se reuniam os anciãos nas suas respectivas comunidades, quando eram chamados a decidir sobre determinadas questões de interesse coletivo, na maioria dos casos. Se não do interesse coletivo objetivamente, tratavam de um interesse individual que repercutiria como modelo ou expiação para os demais da coletividade. Assim, gradativamente, foram se estabelecendo normas de conduta e de convivência que foram norteando o direito de cada um e do grupo comunitário.



A partir da sistematização, mesmo que precária, dos normativos de convivência, através dos legisladores ou conselheiros, paulatinamente, surgiu a necessidade de estruturar de forma organizada o papel do Juiz.
A primeira questão a ser enfrentada para que a figura do Juiz que hoje conhecemos no Brasil se ajustasse a uma forma democrática de atuação, foi a separação da sua atividade julgadora da tutela do Poder Executivo. Isto quer dizer que, ao longo da história da humanidade houve a constante interferência do Estado Governante/ Poder Executivo na atuação do Juiz, Magistrado ou Julgador. Mesmo hoje no Brasil, quando o Judiciário através de seus Ministros Juizes, autoriza uma extradição, é preciso que haja a interferência do Executivo, na efetiva realização da medida.

Desde de outras épocas, quando os Reis, os Imperadores e outros déspotas traziam para si o poder de julgar seus súditos, como atualmente nas teocracias e nos regimes ditatoriais, a figura do Juiz foi manchada, porque não manteve a necessária imparcialidade daquele que tem o papel importante de decidir a vida do outro. Temos vários exemplos históricos em que o próprio Governante julgava pessoalmente sobre diversos assuntos: O julgamento de Cristo por Pilatos e Herodes, a cisão entre a Igreja Católica e a Igreja da Inglaterra decidida pelo próprio Rei Henrique VIII, bem como a condenação de suas esposas.

Hoje ainda, nas proclamadas democracias como a dos Estados Unidos da América, algumas medidas como a comutação pena de morte de um determinado cidadão, pode ser modificada com a atuação do Governador de Estado daquele país.

Destacando que um predicado fundamental para àquele que se encontra investido na condição de Juiz é a imparcialidade, exatamente para evitar que haja análise subjetiva e pessoal quando do julgamento de qualquer causa, não se deve acumular a função de Poder Executivo e Judiciário, sob pena de ferir a imparcialidade tão necessária num julgamento mais justo. Isto porque o próprio Poder Executivo pode possuir um interesse sobre determinada demanda ou litígio.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil Brasileiro, Lei preponderante que regula as normas e procedimentos processuais, indica que o Judiciário é um Poder que depende da provocação para que atue na sua função de dizer o direito. Assim está previsto: “Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.” Quando se fala de tutela jurisdicional se diz exatamente da função do Judiciário, através do Juiz, de atuar no julgamento dos pedidos e requerimentos feitos pelos interessados.

O Juiz, na sua atividade, não pode decidir contra o que estiver disposto em lei, sempre levando em consideração a hierarquia das leis brasileiras, em cujo mais alto patamar está a Constituição, sob a qual todas as leis devem estar em consonância. Aquele que inicialmente postula ao Juiz se denomina “Autor” e a pessoa que é chamada a se defender , será denominada “Réu” no litígio que for apresentado em Juízo.

A partir da provocação ou do pedido formulado, dentro dos critérios e instrumentos previstos em lei, e por intermédio de advogado constituído para tanto, o Juiz dirigirá o processo, dentro dos limitadores e normativos do Código de Processo Civil: “ Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

De acordo com o disciplinado em lei decidirá o conflito nos limites em que foi proposto, sendo proibido ao Juiz conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ele apreciará livremente a prova, possuindo toda autonomia de acordo com a lei, e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Visto que a principal qualidade que se deseja de um Juiz é a sua imparcialidade, exatamente para evitar a defesa de interesse pessoal, existem algumas situações nas quais o Juiz não pode atuar, sendo para tanto impedido por Lei: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Também não poderá o Juiz atuar em conflitos, em relação a sua pessoa, quando verificadas quaisquer das condições à seguir: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

No Brasil, todos os julgadores devem ser Juízes previamente nomeados, não se admitindo tribunais de exceção ou de formação ocasional. Os Tribunais do Brasil são de nível estadual, regional ou de abrangência nacional. Os Juízes que compõem esses Tribunais podem ter denominações diferenciadas, entretanto, na essência, são Juízes porque julgadores dos litígios colocados à sua apreciação. Assim, podemos classificar os Juizes de primeira, segunda e terceira instâncias, da seguinte forma, respectivamente: Juízes, Desembargadores e Ministros.
Na primeira instância, existem os Juízes Estaduais, os Juizes Federais e os Juizes Militares. Na segunda atuam os denominados Desembargadores Estaduais, Desembargadores Federais que atuam nos Tribunais Regionais Federais e os Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho. No último nível de instância se encontram os Juízes denominados Ministros, que empossados exercem suas funções nos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral.
Recentemente surgiu a figura do Juiz Leigo, que já está sendo posta em prática no Rio de Janeiro. Tais Juizes são auxiliares dos Juízes efetivos de 1ª. Instância nos Juizados Especiais, possuindo limitações na sua atuação, apesar da exigência de nomeação por concurso público, com prática forense necessária.
Ressalte-se ainda que, 80%(oitenta por cento) dos Desembargadores, em todo país, são nomeados a partir de sua própria promoção por antiguidade e/ou merecimento, da condição anterior de Juiz de carreira, de acordo com a LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35 de 14.03.1979). Entretanto, um quinto, isto é, 20% (vinte por cento), são nomeados conforme previsto na Constituição, entre advogados indicados pela OAB e membros do “Ministério Público” (Promotores ou Procuradores). Quanto aos Ministros dos Tribunais Superiores, são todos nomeados pelo Presidente da República, desde que preencham os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo necessária prévia aprovação do Congresso Nacional, antes da investidura no cargo.

Após o ingresso na magistratura, até para evitar pressões externas, o Juiz adquire estabilidade, se torna inamovível e vitalício no cargo quando transcorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício. No entanto, tal como os demais servidores a aposentadoria compulsória ocorre aos 70(setenta) anos de idade.

Fontes
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei Federal 5.869 de 11 de janeiro de 1973.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.
BRASIL. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35 de 14.03.1979
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Processo Civil.São Paulo: Malheiros, 2007.
GRINOVER, Ada Peligrini, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1999.

Por Vandeler Ferreira da Silva

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