COOPERATIVAS DE TRABALHO: ASPECTOS JURÍDICOS E TEMAS ATUAIS
Importante ressalvar que este
assunto é de absoluta relevância nas relações de trabalho, visto que, tanto a
jurisprudência, quanto o Ministério do Trabalho e Emprego, no passado
popularizaram com jargões do tipo fraudoperativas, autuando através de seus
auditores de maneira feroz as empresas que se utilizaram dessa modalidade de
prestação de serviços.
Nessa toada as cooperativas de
trabalho, pelo iminente risco trabalhista que representaram foram simplesmente
abolidas como meio gerador de trabalho e de renda para interessados.
Esclareça-se que o antigo modelo
jurídico não era de terceirização, na medida em que se tratava, na verdade, de
cessão de mão de obra, motivo pelo qual sempre houve uma enorme dificuldade em
se repelir o vínculo de emprego com a tomadora em reclamações trabalhistas
propostas pelos “cooperados” perante à Justiça do Trabalho.
Contudo, a nova Lei, trouxe uma
dicotomia do tema em duas vertentes: de produção e de serviço, reconhecendo a
cooperativa de serviço como atividade prestadora de serviços especializados a
terceiros, à semelhança das empresas que prestam serviços terceirizados.
A nova legislação também
regulamentou a relação interna entre os seus membros os chamados cooperados e a
cooperativa, pois instituiu deveres de garantias a serem asseguradas pelas
cooperativas de trabalho. A grosso modo e de maneira paradoxal, importou
direitos trabalhistas de empregados celetistas para a relação interna entre
cooperados e cooperativa.
Para se ter uma ideia desta
importação, o artigo 7º da nova Lei se refere ao piso da categoria
profissional, duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais,
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, repouso anual
remunerado, retirada para trabalho noturno superior à do diurno, adicional
sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas, seguro de acidente
de trabalho.
Diante destas inovações as
cooperativas atuais têm prazo de 12 meses da publicação da lei para assegurar
aos cooperados tais direitos, inserindo-os nos estatutos sociais. Para tanto,
as cooperativas deverão convocar assembléias específicas por contrato e discutir
com os cooperados. Trata-se de fato gerador de custo e que poderá ocasionar
revisão de contratos em andamento.
Analisando friamente todas estas
garantias sobrevém muitas dúvidas, mas como a lei remete à assembléia dos
cooperados, entendemos que como forma de pagamento para cada contrato, a
cooperativa deverá convocar os cooperados para definir a forma pela qual serão
assegurados os direitos, de que trata o artigo 7º da lei, mediante
provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em
Assembléia Geral.
Não menos importante é o aspecto
relevante da lei no que diz respeito a gestão no local de trabalho que deverá
ser feita por uma coordenação com mandato nunca superior a um ano. Caso as
atividades sejam superiores a este prazo caberá aos sócios a decisão sobre a
forma de realização dos trabalhos contratados e a retribuição pecuniária de
cada sócio partícipe.
Ao nosso ver se a cooperativa se
submeter a todas as regras de funcionamento previstas na nova Lei, a discussão
(riscos trabalhistas) que outrora foi penosa para as empresas tomadoras,
estarão bem mais distantes.
Entretanto, não se pode perder de
vista a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego constante fiscalização
contra a utilização de cooperativas de modo fraudulento, razão pela qual sempre
haverá a discussão dos fatos da relação de trabalho, pelo que recomendamos
obediência aos termos da lei como fundamental, além de outros aspectos
relevantes trazidos e que, se adotados com rigor, poderão ampliar as
oportunidades de mercado de trabalho e encorajar as empresas a retomar as
cooperativas como prestadores de serviços.
FABIO MIRANDA Postado dia 23/05/2013 por: Saito Associadosem Artigos
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