Eficácia dos direitos sociais e a reserva do possível (apontamentos)

Entende o STF que a Cláusula da Reserva do Possível só pode ser invocada quando demonstrado de forma objetiva a existência de indisponibilidade financeira Estatal para efetivar as prestações positivas.

A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido de maior gravidade político-jurídica, uma vez que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.

Nota-se que o STF equiparou a não implementação dessas políticas públicas, a verdadeira inconstitucionalidade, motivo pelo qual tem reiterados julgados no sentido de promover a efetivação dos Direitos Sociais como por exemplo quando reconheceu a um paciente portador do vírus HIV, o direito a distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carente.

Do exposto pode-se concluir que o caráter programático das normas constitucionais não pode ser visto apenas como promessa constitucional, devendo ser efetivadas, observados os limites, através de uma ponderação com a utilização da Cláusula da Reserva do Possível.

Não se pode conferir ao Estado uma obrigação que não poderá cumprir, nem tampouco permitir que justifique o não cumprimento das obrigações constitucionais de forma inconsequente. Essa é a finalidade da cláusula que, a par de severas criticas feitas por alguns doutrinadores, é de suma importância em uma sociedade pluralista como a nossa.

Texto extraído do artigo publicado por Thiago Chinellato. Eficácia dos direitos sociais e reserva do possível.

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