PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR E PRISÃO DOMICILIAR PENA

Hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar cautelar

        A doutrina vem entendendo que a presença de uma das hipóteses do art. 318 do CPP não assegura, automaticamente, o direito a que o acusado seja submetido à prisão domiciliar. Desse modo, diante do caso concreto, o juiz deve analisar se a medida é, realmente, adequada.

      Imagine, por exemplo, um criminoso maior de 80 anos, preso preventivamente, mas que goza de boa saúde, sendo, nesse caso, desnecessária a substituição da preventiva por domiciliar.

Passemos ao estudo das hipóteses:
Art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;
 Conforme já exposto, não basta ter 80 anos, mas apresentar um estado de saúde debilitado e fragilizado que justifique a autorização (a ideia é a mesma tratada no HC 138.986 do STJ).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
 Deve ser verificado, também, se o presídio dispõe de tratamento médico adequado.

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

Pessoa com deficiência é aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, tal qual disposto no art. 2º, III, da Lei 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto 5295/2004.

A expressão “imprescindível aos cuidados especiais” indica que deverá ser verificado se não há outros familiares que possa cuidar do menor de seis anos ou deficiente.

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

No caso concreto, deve se verificar se o presídio não dispõe de recursos para tratamento da gravidez de alto risco

Prisão domiciliar da LEP:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

Lembrar que aqui não se trata de espécie de prisão cautelar, mas sim de uma prisão penal, se o sentenciado estiver em regime aberto.

Acompanha as diferenças:

PRISÃO DOMICILIAR (resumo)

Prisão cautelar

-Agente maior de 80 (oitenta) anos
-Agente extremamente debilitado por motivo de doença grave
-Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
- Gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Prisão pena

- Condenado maior de 70 (setenta) anos
-Condenado acometido de doença grave
-Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
-Condenada gestante

Fonte: http://coracoesnasombras.blogspot.com.br/2016/03/prisao-domiciliar-cautelar-e-prisao.html

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