INVIOABILIDADE DOMICILIAR (Dica de Constitucional)


[CF88] Art. 5°. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


CONCEITO DE CASA: AMPLO


1- QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO.

2- QUALQUER APOSENTO HABITADO DE OCUPAÇÃO COLETIVA.

3- QUALQUER COMPARTIMENTO PRIVADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO.


O INGRESSO NA CASA PODERÁ OCORRER: 


1- COM O CONSENTIMENTO DO MORADOR.

2- SEM O CONSENTIMENTO: POR ORDEM JUDICIAL DURANTE O DIA E POR FLAGRANTE DELITO, DESASTRE, OU PRESTAÇÃO DE  SOCORRO A QUALQUER HORA DO DIA.


 Observações:

Observação 1 - é considerado domicilio:  escritório ; consultório ; container ; motoroom , bombeia de caminhão

Observação 2 - se o cara entrou  no domicílio com uma determinação judicial  de dia - pode permanecer até a noite

Observação 3 - com o consentimento do morador, pode entrar a qualquer hora


INFORMATIVO - STJ

INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606). #IMPORTANTE 

Comentários

Postagens mais visitadas